Advogado em Inquérito Policial e Investigação Criminal | Campinas/SP
Atuação e vínculos institucionais
Luís Filipe Penteado é membro efetivo regional das Comissões de Direito Penal Econômico e de Direito Processual Penal da OAB Campinas
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico — IBDPE — e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM.
Atuação perante a Justiça Estadual, Justiça Federal, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores, conforme as necessidades do caso
A fase investigativa pode influenciar significativamente o desenvolvimento posterior do caso.
É nesse momento que documentos são reunidos, pessoas são ouvidas, perícias podem ser realizadas e hipóteses sobre os fatos começam a ser construídas pelas autoridades responsáveis pela apuração.
Quando a ação penal é instaurada, parte relevante dos elementos utilizados para fundamentar a acusação já terá sido produzida.
A atuação defensiva nessa fase permite conhecer os elementos documentados disponíveis, acompanhar atos investigatórios, preparar depoimentos, apresentar requerimentos e produzir elementos próprios quando juridicamente pertinente.
Isso não significa que a estratégia ficará definitivamente estabelecida durante a investigação.
Novos fatos e provas podem surgir posteriormente, mas a compreensão antecipada da apuração permite avaliar os riscos e as providências cabíveis antes de eventual oferecimento de denúncia.
Análise dos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa.
O acesso pode abranger inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios, observadas as regras próprias de sigilo e as limitações relacionadas a diligências em andamento e ainda não documentadas.
Orientação prévia e acompanhamento de investigados em oitivas realizadas perante autoridade policial ou Ministério Público.
A atuação considera a condição em que a pessoa será ouvida, os fatos já documentados, o direito ao silêncio e a garantia de não produzir prova contra si.
Atuação em investigações conduzidas pelas Polícias Civil e Federal, com acompanhamento dos atos já formalizados, apresentação de requerimentos e análise das providências defensivas adequadas ao estágio da apuração.
Atuação em procedimentos investigatórios conduzidos diretamente pelo Ministério Público, inclusive em apurações relacionadas a fatos empresariais, econômicos, fiscais ou financeiros.
A defesa pode acompanhar os elementos documentados, apresentar informações e exercer as prerrogativas previstas na legislação e nas normas aplicáveis ao procedimento.
Análise jurídica de requisições recebidas durante a investigação e de seus possíveis reflexos criminais.
A resposta deve considerar a origem da requisição, sua extensão, o prazo fixado e os limites jurídicos aplicáveis à situação.
Atuação após o cumprimento de buscas, apreensões e outras medidas que produzam efeitos sobre o investigado ou a empresa.
O trabalho pode envolver análise da decisão judicial, do material apreendido, da extensão da medida e das providências processuais cabíveis.
Produção e organização de elementos lícitos destinados à defesa, inclusive por meio de documentos, entrevistas, pareceres e exames técnicos, conforme as necessidades do caso e respeitadas as medidas submetidas à reserva de jurisdição.
Apresentação de informações, documentos e requerimentos às autoridades responsáveis pela investigação quando essas providências forem compatíveis com a estratégia do caso.
Quando houver convocação para comparecimento em delegacia, Polícia Federal ou Ministério Público, é importante compreender previamente a condição em que a pessoa será ouvida e o objeto da investigação.
A identificação de procedimento investigatório em andamento permite avaliar os elementos já documentados e o estágio da apuração.
Solicitações dirigidas à pessoa investigada ou à empresa podem envolver documentos fiscais, societários, financeiros, eletrônicos ou outros dados relevantes para a investigação.
O cumprimento de medida de busca pode exigir análise imediata do mandado, dos objetos e dados apreendidos e das repercussões da medida sobre a investigação.
Mesmo quando ainda não existe acusação formal, declarações prestadas sobre fatos sob apuração podem ser documentadas e posteriormente consideradas pelas autoridades.
Apurações criminais podem surgir de informações encaminhadas por autoridades fiscais, reguladores ou outros órgãos públicos, especialmente em questões de natureza econômica e empresarial.
Antes de qualquer manifestação relevante, é importante compreender qual autoridade conduz a apuração, em que condição a pessoa está sendo chamada e quais elementos já estão disponíveis à defesa.
Apresente brevemente a situação e informe se existe depoimento, prazo, busca, requisição ou outro ato já agendado.
O exercício da defesa durante uma investigação pressupõe conhecimento dos elementos que já foram formalmente incorporados ao procedimento e que digam respeito à pessoa investigada.
O direito de acesso não significa, contudo, conhecimento antecipado de toda diligência planejada pela autoridade.
Medidas ainda em andamento e informações ainda não documentadas podem permanecer restritas quando sua divulgação comprometer a finalidade da investigação.
Nos procedimentos sigilosos, também podem existir requisitos específicos para que o advogado tenha acesso aos autos.
Por isso, a análise da investigação deve distinguir o que já foi documentado do que ainda integra diligência em curso.
O inquérito policial é conduzido pela autoridade policial.
O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal e segue disciplina própria estabelecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Ambos podem subsidiar a decisão sobre eventual persecução penal, mas possuem estruturas institucionais e regras procedimentais próprias.
No PIC, o investigado pode apresentar informações que considere adequadas, e seu defensor pode acessar os autos nos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis.
A existência de procedimento investigatório não significa, por si só, que haverá denúncia. A investigação pode resultar em diferentes providências conforme os elementos reunidos e o enquadramento jurídico do caso.
A ausência de acusação formal não significa que a manifestação seja irrelevante.
Antes do ato, é importante identificar em que condição a pessoa será ouvida, quais fatos estão sob apuração e quais direitos se aplicam à situação.
O investigado possui direito ao silêncio e à não autoincriminação.
A existência de obrigação de comparecimento e a forma de participação no ato devem ser avaliadas conforme a natureza da intimação e a condição jurídica da pessoa convocada.
Procurar orientação antes do depoimento não significa admitir responsabilidade. O objetivo é compreender o procedimento e exercer adequadamente os direitos aplicáveis.
Luís Filipe Penteado, OAB/SP 454.291
Se houver inquérito, PIC, intimação para depoimento, requisição de documentos, busca e apreensão ou outro ato investigativo em andamento, apresente brevemente a situação. Se possível, informe qual autoridade conduz o procedimento, o número da investigação e a existência de prazo ou ato já designado.
O escritório está sediado em Campinas e atua em outras localidades conforme a natureza e as necessidades da demanda.
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